F&E Advocacia — Direito de Família

Advogado para divórcio em Tubarão

Divórcio consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça, com partilha de bens, guarda e pensão definidas com segurança.

Desde 2010, o divórcio não depende de prazo de separação nem de motivo: basta a vontade de um dos cônjuges (Emenda Constitucional 66/2010). O que define o caminho é a existência de acordo e de filhos menores.

No F&E Advocacia, os divórcios são conduzidos pelo Dr. Lucas Exterkötter Fernandes, da tentativa de acordo à partilha dos bens.

Os caminhos do divórcio

  • Em cartório: quando o casal está de acordo sobre o divórcio e a partilha. É feito por escritura pública, com advogado (art. 733 do CPC). Se houver filhos menores, a guarda, a convivência e a pensão precisam ter sido resolvidas antes na Justiça (Resolução 35/2007 do CNJ, com a redação da Resolução 571/2024);
  • Na Justiça, com acordo: quando há acordo, mas as questões dos filhos menores ainda não foram definidas. O juiz homologa o acordo, com a participação do Ministério Público;
  • Na Justiça, sem acordo: o divórcio em si não pode ser impedido pela outra parte. A discussão costuma se concentrar na partilha, na guarda e na pensão.

Documentos para levar

  • Certidão de casamento atualizada;
  • RG e CPF dos dois cônjuges;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Documentos dos bens a partilhar: matrículas, documentos de veículos, extratos e contratos de financiamento.

Perguntas frequentes

Meu cônjuge não quer o divórcio. E agora?
O divórcio é um direito de cada cônjuge e não depende da concordância do outro. Sem acordo, o pedido é feito na Justiça, e a discussão passa a ser sobre partilha, guarda e pensão.
Divórcio em cartório é mais rápido?
Em regra, sim. Com o acordo fechado e os documentos reunidos, a escritura sai bem antes do que um processo judicial, conforme a agenda do cartório.
Com filhos menores, dá para fazer em cartório?
Desde 2024, sim, desde que a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já tenham sido resolvidas na Justiça e isso conste da escritura (Resolução 35/2007 do CNJ, com a redação da Resolução 571/2024).
Posso me divorciar e fazer a partilha depois?
Sim. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens (art. 1.581 do Código Civil). A partilha pode ser feita depois, por acordo ou na Justiça.
Preciso voltar a usar o nome de solteiro?
Não é obrigatório. Quem adotou o sobrenome do outro pode mantê-lo ou voltar ao nome de solteiro (art. 1.571, § 2º, do Código Civil), e a escolha deve constar da escritura ou do processo.
O atendimento é sigiloso?
Sim. As informações do caso são tratadas com sigilo profissional em todas as etapas, e o atendimento é conduzido diretamente por um dos sócios, sem intermediários.

Conteúdo revisado por Dr. Lucas Exterkötter Fernandes (OAB/SC 53.384). Atualizado em novembro de 2026.

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Dr. Bruno Francalacci Serafim e Dr. Lucas Exterkötter Fernandes, sócios do F&E Advocacia

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